A Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Moléstia Grave
- Rodrigo Ribeiro Matos
- há 3 dias
- 5 min de leitura
Uma análise jurídica e jurisprudencial.
A isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas acometidas por doenças graves é um importante direito social, que possui amparo legal, cujo objetivo é diminuir o sacrifício financeiro desses contribuintes, aliviando os encargos decorrentes do tratamento e acompanhamento médico. Embora prevista em lei, a aplicação desse benefício fiscal gerou, ao longo do tempo, diversas controvérsias, que foram gradualmente pacificadas pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1. Fundamento Legal: A Lei nº 7.713/88
O principal diploma normativo que rege a matéria é a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Em seu artigo 6º, inciso XIV, a lei estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores das seguintes moléstias:
Tuberculose ativa;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Neoplasia maligna (câncer);
Cegueira (inclusive monocular);
Hanseníase;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
Contaminação por radiação;
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Importante pontuar que a lei lista de forma taxativa as moléstias que conferem o direito ao benefício, ou seja, as únicas doenças que dão direito a tal benefício são as constantes na mencionada lista, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 250.
A lei também estende o benefício, em seu inciso XXI, aos valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador de uma das doenças listadas.
A isenção abrange também os valores recebidos por militares transferidos para a inatividade, seja na reserva remunerada ou reforma. O STJ entende que a situação de inatividade do militar equivale à do aposentado para fins do benefício fiscal.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.125.064 - DF, o STJ assenta esse entendimento ao afirmar que "a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição".
A isenção não se estende aos rendimentos percebidos pelo contribuinte que ainda está em atividade (salário ou remuneração do trabalho).
Portanto, o benefício se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelo portador da moléstia, que pode incluir também a complementação de aposentadoria (previdência privada), e aos benefícios de pensão por morte.
2. As Posições Consolidadas do Superior Tribunal de Justiça
O STJ, ao interpretar a legislação, firmou entendimentos cruciais que ampliaram a proteção ao contribuinte. Duas súmulas são de observância obrigatória:
2.1. Desnecessidade de Laudo Médico Oficial (Súmula 598/STJ)
Por muito tempo, foi exigido que a comprovação da doença fosse feita exclusivamente por meio de laudo pericial oficial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a Súmula 598, que dispõe:
Súmula 598 - STJ - "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Dessa forma, o juiz tem liberdade para formar seu convencimento com base em laudos de médicos particulares, exames e todo o conjunto probatório que venha a ser apresentado no processo, não estando vinculado à conclusão da perícia oficial.
2.2. Irrelevância da Contemporaneidade dos Sintomas (Súmula 627/STJ)
Outro ponto de grande debate era a exigência de que o paciente apresentasse sintomas ativos da doença para manter a isenção. O STJ, no entanto, compreendeu que, mesmo após a aparente cura ou controle da doença, os gastos com acompanhamento médico e exames podem persistir. Assim, editou a Súmula 627:
Súmula 627 - STJ - "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Isso significa que, uma vez diagnosticada a moléstia grave, o direito à isenção se mantém, ainda que o paciente esteja em período de remissão ou assintomático. A finalidade deste entendimento é justamente aliviar os encargos financeiros que, muitas vezes, são permanentes.
3. Termo Inicial do Benefício
Outro ponto relevante é a data a partir da qual a isenção é devida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a isenção é a data do diagnóstico da doença, e não a data de emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo.
Neste sentido é o julgamento do REsp 1584534-SE 2016/0030818-7, em que o STJ reiterou este entendimento ao asseverar que "o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial".
Este entendimento assegura ao contribuinte o direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde a comprovação da moléstia, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. O Entendimento do TRF-3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que possui competência territorial sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tem aplicado de forma consistente os entendimentos do STJ, garantindo o direito à isenção em diversas situações, conforme julgados a seguir:
TRF_3 — ApCiv 50128461120194036100 — Publicado em 04/07/2023: Neste caso, o tribunal reafirmou que, uma vez comprovada a neoplasia maligna por prova documental, o contribuinte faz jus à isenção, sendo pacífico na jurisprudência a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, com base nas Súmulas 598 e 627 do STJ.
TRF_3 — AI 50071658520234030000 — Publicado em 02/08/2023: Ao analisar um caso de cegueira monocular, o TRF3 deferiu a tutela de urgência para garantir a isenção, destacando que a condição é considerada doença grave e que a comprovação por documentos médicos particulares é suficiente, em linha com a Súmula 598 do STJ.
TRF_3 — ApCiv 50006021520224036110 — Publicado em 20/09/2024: Em um caso de cardiopatia, o tribunal decidiu que, mesmo com um laudo pericial desfavorável, o conjunto probatório permitia concluir pelo direito à isenção, pois a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas.
5. Conclusão
A isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave é um direito social veiculado por meio de norma de exclusão do crédito tributário. O rol de doenças é taxativo e a isenção se restringe aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo rendimentos do trabalho ativo.
O Poder Judiciário tem atuado como garantidor do direito, adaptando a aplicação da lei à finalidade social de amparo ao portador de moléstia grave.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ, que vem sendo corretamente observada pelo TRF-3, consolidou uma interpretação humanitária e finalística da Lei nº 7.713/88, protegendo o contribuinte portador de moléstia grave. A d
esnecessidade de laudo oficial, a irrelevância da contemporaneidade dos sintomas e a fixação do termo inicial na data do diagnóstico são garantias que conferem maior eficácia a esse importante direito.
Comentários